No decorrer do século XX o mundo passou pelo que se costumou denominar “revolução” biotecnológica. Desde o surgimento de remédios como a penicilina e as descobertas das técnicas de transplantes até o mapeamento do genoma humano, as ciências biológicas evoluíram assombrosamente. A sociedade já demonstra que tem o conhecimento científico para reinventar o homem e a natureza. Porém, há que se refletir sobre as conseqüências de tais descobertas e, nesse contexto, os juristas têm o desafio de enfrentar o novo e harmonizar conflitos ou perplexidades deles decorrentes.
Quando se discute a questão da possibilidade de patenteamento de material genético humano, não é admissível perder-se de vista a dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro e da própria Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos. Desse modo, impossibilita-se que o ser humano e seu genoma sejam tomados apenas como “objetos” de pesquisa – o que autorizaria serem reinventados e patenteados, exigindo-se que sejam considerados e respeitados pelo seu papel essencial.
A primeira patente de um organismo vivo foi concedida a Louis Pasteur, em 1871, na França. Tratava-se de uma levedura livre de germes patogênico, obtida por meio de aperfeiçoamento do processo de fabricação da cerveja. Porém, muito se resistiu em conceder patentes de matéria viva e somente a partir da década de 1930 é que, na Europa, se iniciou a concessão de patentes relativas à agricultura e, só em 1969 é que se forneceu a primeira patente para um processo de seleção animal.
A questão da possibilidade de patenteamento de matéria genética humana encontra-se em plena efervescência e o foco jurídico do debate centra-se na questão sobre ser o material genético uma descoberta (não-patenteáveis) ou uma invenção (patenteáveis). Os defensores da impossibilidade de patenteamento de material genético humano afirmam que os genes e células não são invenções do intelecto humano, ocorrem naturalmente, portanto não podem ser patenteados. Além disto, argumentam que o conhecimento genético não pode ser confiscado, deve estar disponível sem quaisquer restrições legais ou obrigações financeiras. Em favor do patenteamento, questiona-se porque as informações genéticas devem ser gratuitas, se são necessários investimentos milionários para desvendar o código genético das mais diversas espécies.
Publicado em 14/06/2013: A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu esta semana que laboratórios não podem patentear genes que aparecem naturalmente no corpo humano. A companhia Myriad Genetics tentou obter uma patente referente a um teste de câncer de mama, onde um gene seria isolado durante o procedimento. Apesar de não poderem patentear partes do corpo humano, a Corte decidiu que as empresas têm o direito de tornar proprietários, os genes recriados sinteticamente em laboratório.
- Sobre o critério da criação humana, a descoberta de elementos, forças e leis existentes na natureza não são suscetíveis de proteção patentearia. Deste modo, a descoberta de um microorganismo, sua identificação e, em determinados casos, sua obtenção em meio adequado não é suscetível de patenteamento. Precisa tratar-se de um produto biológico novo, que não existia anteriormente na natureza. Neste contexto, simplesmente descobrir o funcionamento de uma célula, de seu mecanismo de reprodução ou diferenciação não dá causa a concessão de qualquer patente.
- No que se refere ao critério da novidade, é difícil avaliar se esta se encontra presente nos microorganismos, em parte devido à não disponibilidade de documentos técnicos sobre o caso e, em parte, pelo fato de que o simples acesso físico ao objeto não assegura se ele se conforma às reivindicações ou se sofreu algum tipo de mutação. Assim, a mera obtenção de uma célula-tronco, por exemplo, não significa a criação de algo novo, é preciso que aquilo que seja criado, não exista deste modo, normalmente, na natureza.
- Sobre a utilidade industrial, para que se obtenha a patente é preciso demonstrar qual o problema técnico específico a ser resolvido pela informação sobre a seqüência genética. É necessário que a terapia resolva problemas concretos, responda a uma indagação específica sobre doença, doenças ou degeneração específicas.
Além da legislação específica sobre a propriedade intelectual, não se pode deixar de analisar o que dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Genoma Humano. Esta declaração tem por norma fundamental a proteção da dignidade da pessoa humana,que limita a autonomia da vontade do profissional que desenvolve pesquisas como o genoma -, seja na manipulação, tratamento de enfermidades
genéticas, experiências que causem modificações no genoma ou requisição de patentes –, com a obrigatoriamente de respeito à pessoa, pela necessidade de seu pleno desenvolvimento, pela busca da melhoria da qualidade de vida dos seres humanos. Ainda, a Declaração determina que o genoma humano, em estado natural, não deve dar lugar a ganhos financeiros. O genoma não pode dar causa a exploração econômica, por uma empresa ou país, com base em um bem cuja titularidade pertence à humanidade. José Antônio Peres Gediel critica esta escolha legislativa, afirmando haver uma contradição, pois os conflitos de interesse que “a Declaração pretende regular se exteriorizam em várias esferas das sociedades contemporâneas e se acentuam em virtude de um modelo que permite a apropriação privada de ganhos obtidos pela circulação onerosa de produtos biotecnológicos no mercado, contrastando com a forma gratuita com que os elementos orgânicos comuns a toda a humanidade são cedidos pelos sujeitos pesquisados. Com este dispositivo busca-se se limitar às possibilidades de patenteamento sobre o material genético humano, se estabelecendo que a simples seqüenciação ou mapeamento não dão causa a propriedade intelectual.
Segundo Sérgio D. Pena, no seu artigo “Deve-se aceitar a patente de genes?”, quando a economia tem base na agricultura, a propriedade mais preciosa é a terra, protegida por cercas. Quando a economia tem base industrial, a propriedade mais preciosa é constituída pelas fábricas, protegidas por edificações. Atualmente, com a nova economia tecnológica, a propriedade mais preciosa é a informação, que tem de ser protegida por patentes. Apesar desse importante papel na economia atual, as patentes não têm uma boa imagem pública, sendo frequentemente associadas à idéia de mercenarismo. A patente é como um contrato entre um inventor e a sociedade. O inventor se compromete a tornar pública a sua invenção e, em troca, a sociedade lhe concede o monopólio para exploração da invenção por um período. Assim, o inventor tem segurança para comercializar sua invenção.
Governos, legisladores e tribunais americanos em geral adotam uma postura liberal em relação à comercialização de novas biotecnologias. Na Europa, há enorme controvérsia. A França, que baniu as patentes de genes, está batalhando contra uma diretiva da própria Comunidade Européia, que é a favor. No Brasil os genes humanos não são patenteáveis de acordo com o Art. 18 da Lei de Patentes Brasileira em vigor. Nela, é vedada a concessão de patentes e, portanto, exclusividade a quem quer que seja, para qualquer parte dos seres vivos. E você, o que pensa sobre o patenteamento de genes?
fontes: http://falandodedna.wordpress.com/2011/08/06/patentes-geneticas-protecao-ou-comercializacao-do-material-genetico/
http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/ana_paula_myszczuk.pdf

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A patente de genes funcionaria apenas como mais um mecanismo de lucro e de proteção do conhecimento. Em vista de ser um assunto de grande importância, o mapeamento genético humano deve ser um conhecimento disponível para todos os cientistas, já que origina um leque de possibilidades para aprofundar o conhecimento sobre o ser humano e, além disso, pode possibilitar curas de doenças. Portanto, não acho que seja uma patente viável, dado que serviria apenas para acentuar um monopólio dos patenteadores
ResponderExcluirAs patentes de material genético humano envolvem questões problemáticas no campo da adequação legal, da pesquisa médica e científica e do acesso a cuidados de saúde, bem como problemas envolvendo privacidade, autonomia, liberdade religiosa e direitos reprodutivos. Outros aspectos envolvidos teriam a ver com a necessidade de um aconselhamento genético detalhado por geneticista profissional nos poucos casos em que eles são indicados, dado o risco de a mulher desenvolver temores infundados se resolver ler o resultado destes exames por sua conta e risco. Nos Estados Unidos, paga-se algo em torno de 3 a 4 mil dólares para realizá-lo. No Brasil, fala-se em algo em torno dos 7 mil reais. É a desigualdade social agora também se misturando ao código genético. Será que a pobreza agora vai ser genética?
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ResponderExcluirA questão da possibilidade de patenteamento de matéria genética humana encontra-se em plena efervescência e o foco jurídico do debate centra-se na questão sobre ser o material genético uma descoberta (não-patenteáveis) ou uma invenção (patenteáveis). Os defensores da impossibilidade de patenteamento de material genético humano afirmam que os genes e células não são invenções do intelecto humano, ocorrem naturalmente, portanto não podem ser patenteados. Além disto, argumentam que o conhecimento genético não pode ser confiscado, deve estar disponível sem quaisquer restrições legais ou obrigações financeiras. Em favor do patenteamento, questiona-se porque as informações genéticas devem ser gratuitas, se são necessários investimentos milionários para desvendar o código genético das mais diversas espécies.
ResponderExcluirQuando falamos de patentes genéticas, é importante vermos a participação no Brasil nesse tema: dados do Inpi (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) mostram que pedidos de patente nacionais na área de engenharia genética representam apenas cerca de 8% do total depositado no instituto. No entanto, a quantidade geral de solicitações de patente na área, especialmente a partir dos anos 80, vem num "crescente vertiginoso", fator positivo para o país
ResponderExcluirNão é difícil imaginar que, em poucos anos, poderia haver um loteamento do genoma humano, com patentes genéticas divididas entre as grandes farmacêuticas e uma bolsa de valores genômica, para vender ou trocar essas patentes. Assim, cientistas independentes destas empresas — ligados a instituições públicas, por exemplo — teriam que pagar para tentar ter acesso a algo que está dentro de todo mundo, inclusive de si mesmos. Seria praticamente a privatização da humanidade!
ResponderExcluirPatentes de genes isolados são a pedra fundamental da indústria de biotecnologia. Os críticos dizem que é antiético patentear algo que é parte do corpo humano ou do mundo natural. Alguns dizem também que o custo do teste poderia ser reduzido se as empresas não detivessem monopólios de testes em razão de patentes. A “patenteabilidade” das invenções sob as leis americanas são determinadas pelo “Patent and Trademark Office (USPTO)”. Um pedido de patente é julgado pelos seguintes critérios: a invenção deve ser útil num sentido prático, inédita, não óbvia e deve também ser descrita em detalhes. Produtos de DNA são apenas patenteados quando tiverem sido isolados, purificados ou modificados para produzirem de forma única, não encontrada na natureza. A USPTO tem 3 anos para avaliar uma patente. Na Europa, são 18 meses. Patentes no geral são válidas por 20 anos.
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