A Lei de
Patentes no Brasil (Lei nº 9.279/96), vigente há mais de dez anos, estabelece
uma proteção de medicamentos que gera direitos exclusivos para empresas
farmacêuticas e, assim, contribui para o monopólio e para o aumento de preços
dos medicamentos comprados pelo Estado. Esta é, pois, a maior consequência
negativa para a população: a lei ameaça a garantia do acesso aos medicamentos
pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Precisamos
entender, portanto, o porquê de o Brasil pagar tão caro por medicamentos indispensáveis
à saúde pública. Em primeiro lugar, o ideal seria que o Brasil tivesse
aproveitado o prazo dado pela OMC (transição de 10 anos) para, por exemplo,
fortalecer os laboratórios nacionais, amenizando a concorrência com as empresas
transnacionais de medicamentos intensivas em Pesquisa e Desenvolvimento
(P&D). Esse período, que é dado aos países em desenvolvimento para certa “adaptação”,
foi utilizado pelo Brasil por menos de dois anos.
Outro fator
relevante relaciona-se ao fato de o nosso país não ter feito uso das
flexibilidades do Acordo TRIPS (vide postagem passada) da OMC, as quais visam à
ampliação do acesso aos medicamentos. Um exemplo de flexibilidade é a
importação paralela: ela permite a importação de medicamentos dos países onde
eles são vendidos por preços mais acessíveis por detentores de patentes. O
Brasil poderia ter incorporado na Legislação tal flexibilidade, porém,
atualmente, ainda tramita no Congresso Nacional um projeto de lei visando essa
efetiva incorporação.
Além disso, o
Brasil traz algo específico quanto ao mecanismo por ele adotado. Importante
entendermos o chamado Mecanismo “Pipeline”: através dele, foram aceitos
depósitos de patentes em campos tecnológicos não reconhecidos até então, mesmo
que não constasse o princípio da novidade (necessário para o patenteamento,
visto na postagem introdutória). Isso, impactou diretamente na saúde pública
brasileira, visto que esse mecanismo não atende ao interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País, ferindo, pois, princípios constitucionais.
O principal exemplo dessa situação ocorre com as patentes de alguns
medicamentos antirretrovirais (ARVs) para o tratamento do HIV/AIDS: o abacavir,
efavi-renz, nelfinavir e lopinavir/r fizeram parte do mecanismo pipeline e,
infelizmente, não há concorrência que permita a redução dos preços de tais
medicamentos. O imatinib mesilato (Glivec®), utilizado no tratamento para câncer,
também faz parte desse grupo.
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| Fórmula química do composto Nelfinavir, um dos adotados pelo mecanismo Pipeline. |
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| Na figura, a fórmula química do composto Imatinib, utilizado no tratamento do câncer, também adotado pelo mecanismo Pipeline. |
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| Na imagem, os sintomas da infecção aguda pelo vírus do HIV. |
Ainda sobre as causas do preço
tão alto dos medicamentos, há indícios que mostram o poder judiciário brasileiro
sendo desfavorável ao interesse público nos conflitos entre direitos humanos e
direitos de propriedade intelectual, pois o poder favorece, em muitos casos, laboratórios
farmacêuticos transnacionais, argumentando e reafirmando, basicamente, que sem
alta proteção patentária, não há pesquisa e desenvolvimento. Relatos
internacionais conhecidos, mostram que o sistema de incentivos à P&D com
base na proteção das patentes não consegue garantir os medicamentos necessários
para a saúde da população.
É válido ressaltar que o Estado brasileiro vem assinando acordo com
empresas farmacêuticas – a fim de baixar o preço dos novos produtos sujeitos a
patentes – porém, tais empresas transnacionais adotam a estratégia de oferecer
preços diferenciados segundo critérios que elas mesmas escolhem. O ocorre, pois,
com o Brasil e os demais países da América Latina é que eles passam a pagar
preços 3 a 10 vezes mais altos que outros países (desenvolvidos, o que
constitui um paradoxo), para o mesmo produto original.
Por fim, citarei aqui o caso do medicamento Kaletra. Em agosto de 2005, o Ministério da Saúde assinou um acordo com a empresa Abott, acordo esse que incluía cláusulas abusivas, dentre elas a restrição da aplicação de flexibilidades legais (como a
licença compulsória); a fixação do valor unitário do medicamento Kaletra® até
2011, impedindo nova negociação de preço; e, previsão de aumento de 10% no
preço da nova formulação termoestável (resistente ao calor) do medicamento. Enquanto isso, a ABIA e os Médicos sem Fronteiras realizaram um estudo que provou a capacidade de os laboratórios nacionais produzirem novos antiretrovirais. Em 2006, a Abott, para revolta e preocupação do Programa Nacional de DST e AIDS, anunciou aumento de 10% no preço da nova formulação do Kaletra.
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| Ação do medicamento Kaletra® (lopinavir/ritonavir) é um medicamento que contém lopinavir e ritonavir e, em combinação com outros agentes anti-retrovirais, é indicado para o tratamento de infecção por HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana). Kaletra® (lopinavir/ritonavir) não cura a infecção por HIV; o medicamento tem por objetivo controlar a quantidade de vírus e promover a melhora do sistema de defesa do organismo. Durante o tratamento podem se desenvolver outras infecções, as chamadas oportunistas ou mesmo outras complicações associadas com a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).Kaletra® (lopinavir/ritonavir) reduz a quantidade de HIV no sangue e aumenta o número de células de defesa do organismo. O mecanismo de ação do Kaletra® (lopinavir/ritonavir) é inibir a multiplicação do HIV dentro de nossas células, impedindo a ação da enzima protease. A inibição da protease leva à formação de um vírus imaturo, não infeccioso, ou seja, que não é capaz de entrar em outra célula para se multiplicar. A ação máxima do medicamento ocorre 4 horas após ter sido tomado, porém ele continua agindo por 12 horas. Por isso o intervalo entre uma tomada e outra é de 12 em 12 horas, ou seja, ele deve ser tomado 2 vezes por dia. INDICAÇÕES DO MEDICAMENTO Kaletra® (lopinavir/ritonavir) é indicado em combinação com outros medicamentos anti-retrovirais para tratar AIDS/infecção pelo HIV. |
fontes: http://www.medicinanet.com.br/bula/2899/kaletra.htm
por-que-o-brasil-paga-mais-por-medicamentos-importantes-para-a-saude-publica.pdf
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