domingo, 25 de maio de 2014

A Lei das Patentes e o seu preço pago pela sociedade

A Lei de Patentes no Brasil (Lei nº 9.279/96), vigente há mais de dez anos, estabelece uma proteção de medicamentos que gera direitos exclusivos para empresas farmacêuticas e, assim, contribui para o monopólio e para o aumento de preços dos medicamentos comprados pelo Estado. Esta é, pois, a maior consequência negativa para a população: a lei ameaça a garantia do acesso aos medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
     Precisamos entender, portanto, o porquê de o Brasil pagar tão caro por medicamentos indispensáveis à saúde pública. Em primeiro lugar, o ideal seria que o Brasil tivesse aproveitado o prazo dado pela OMC (transição de 10 anos) para, por exemplo, fortalecer os laboratórios nacionais, amenizando a concorrência com as empresas transnacionais de medicamentos intensivas em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D). Esse período, que é dado aos países em desenvolvimento para certa “adaptação”, foi utilizado pelo Brasil por menos de dois anos.
        Outro fator relevante relaciona-se ao fato de o nosso país não ter feito uso das flexibilidades do Acordo TRIPS (vide postagem passada) da OMC, as quais visam à ampliação do acesso aos medicamentos. Um exemplo de flexibilidade é a importação paralela: ela permite a importação de medicamentos dos países onde eles são vendidos por preços mais acessíveis por detentores de patentes. O Brasil poderia ter incorporado na Legislação tal flexibilidade, porém, atualmente, ainda tramita no Congresso Nacional um projeto de lei visando essa efetiva incorporação.
        Além disso, o Brasil traz algo específico quanto ao mecanismo por ele adotado. Importante entendermos o chamado Mecanismo “Pipeline”: através dele, foram aceitos depósitos de patentes em campos tecnológicos não reconhecidos até então, mesmo que não constasse o princípio da novidade (necessário para o patenteamento, visto na postagem introdutória). Isso, impactou diretamente na saúde pública brasileira, visto que esse mecanismo não atende ao interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, ferindo, pois, princípios constitucionais. O principal exemplo dessa situação ocorre com as patentes de alguns medicamentos antirretrovirais (ARVs) para o tratamento do HIV/AIDS: o abacavir, efavi-renz, nelfinavir e lopinavir/r fizeram parte do mecanismo pipeline e, infelizmente, não há concorrência que permita a redução dos preços de tais medicamentos. O imatinib mesilato (Glivec®), utilizado no tratamento para câncer, também faz parte desse grupo.
Fórmula química do composto Nelfinavir, um dos adotados pelo mecanismo Pipeline.
Na figura, a fórmula química do composto Imatinib, utilizado no tratamento do câncer, também adotado pelo mecanismo Pipeline.





                
Na imagem, os sintomas da infecção aguda pelo vírus do HIV. 

                      Ainda sobre as causas do preço tão alto dos medicamentos, há indícios que mostram o poder judiciário brasileiro sendo desfavorável ao interesse público nos conflitos entre direitos humanos e direitos de propriedade intelectual, pois o poder favorece, em muitos casos, laboratórios farmacêuticos transnacionais, argumentando e reafirmando, basicamente, que sem alta proteção patentária, não há pesquisa e desenvolvimento. Relatos internacionais conhecidos, mostram que o sistema de incentivos à P&D com base na proteção das patentes não consegue garantir os medicamentos necessários para a saúde da população.
                É válido ressaltar que o Estado brasileiro vem assinando acordo com empresas farmacêuticas – a fim de baixar o preço dos novos produtos sujeitos a patentes – porém, tais empresas transnacionais adotam a estratégia de oferecer preços diferenciados segundo critérios que elas mesmas escolhem. O ocorre, pois, com o Brasil e os demais países da América Latina é que eles passam a pagar preços 3 a 10 vezes mais altos que outros países (desenvolvidos, o que constitui um paradoxo), para o mesmo produto original.
               Por fim, citarei aqui o caso do medicamento Kaletra. Em agosto de 2005, o Ministério da Saúde assinou um acordo com a empresa Abott, acordo esse que incluía cláusulas abusivas, dentre elas a restrição da aplicação de flexibilidades legais (como a licença compulsória); a fixação do valor unitário do medicamento Kaletra® até 2011, impedindo nova negociação de preço; e, previsão de aumento de 10% no preço da nova formulação termoestável (resistente ao calor) do medicamento. Enquanto isso, a ABIA e os Médicos sem Fronteiras realizaram um estudo que provou a capacidade de os laboratórios nacionais produzirem novos antiretrovirais. Em 2006, a Abott, para revolta e preocupação do Programa Nacional de DST e AIDS, anunciou aumento de 10% no preço da nova formulação do Kaletra. 
Ação do medicamento Kaletra® (lopinavir/ritonavir) é um medicamento que contém lopinavir e ritonavir e, em combinação com outros agentes anti-retrovirais, é indicado para o tratamento de infecção por HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana). Kaletra® (lopinavir/ritonavir) não cura a infecção por HIV; o medicamento tem por objetivo controlar a quantidade de vírus e promover a melhora do sistema de defesa do organismo. Durante o tratamento podem se desenvolver outras infecções, as chamadas oportunistas ou mesmo outras complicações associadas com a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).Kaletra® (lopinavir/ritonavir) reduz a quantidade de HIV no sangue e aumenta o número de células de defesa do organismo. O mecanismo de ação do Kaletra® (lopinavir/ritonavir) é inibir a multiplicação do HIV dentro de nossas células, impedindo a ação da enzima protease. A inibição da protease leva à formação de um vírus imaturo, não infeccioso, ou seja, que não é capaz de entrar em outra célula para se multiplicar. A ação máxima do medicamento ocorre 4 horas após ter sido tomado, porém ele continua agindo por 12 horas. Por isso o intervalo entre uma tomada e outra é de 12 em 12 horas, ou seja, ele deve ser tomado 2 vezes por dia. INDICAÇÕES DO MEDICAMENTO Kaletra® (lopinavir/ritonavir) é indicado em combinação com outros medicamentos anti-retrovirais para tratar AIDS/infecção pelo HIV.

fontes: http://www.medicinanet.com.br/bula/2899/kaletra.htm
por-que-o-brasil-paga-mais-por-medicamentos-importantes-para-a-saude-publica.pdf

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quarta-feira, 14 de maio de 2014

Introdução: entendendo um pouco sobre as Patentes

         
         Na atualidade, podemos nos deparar, cada vez mais freqüentemente, com termos como “propriedades intelectuais” e “patentes”. Estas podem ser definidas como concessões públicas, cedidas pelo Estado, as quais garantem os direitos de uma empresa farmacêutica de fabricação e venda exclusivas dos medicamentos que desenvolveu. A discussão sobre tal tema gera, por sua vez, conflitos, tendo em vista que o acesso aos produtos que podem melhorar a qualidade de vida da população choca-se com uma visão capitalista que busca, a todo custo, a obtenção de lucro. A tese de que “se fui eu a inventar, aquilo é meu”, cria, pois, entraves ao livre fluxo de conhecimentos, bem como de tecnologias, sobrepondo os interesses comerciais aos interesses sociais e públicos.
               Segundo a atual Lei das Patentes, para obter-se uma patente, são estabelecidos três critérios. O primeiro é o da novidade e exige que o produto seja diferente de qualquer outro já patenteado ou que já esteja no mercado ou que já tenha sido publicado. O segundo, da atividade inventiva, determina a não obviedade da invenção e, por último, o terceiro – da aplicabilidade industrial ou utilidade – exige que o invento sirva à indústria, à agricultura, à mecânica, à farmacêutica ou à química, por exemplo.
               Infelizmente, o tema em questão ainda é muito desconhecido pela população apesar de envolver uma série de áreas, tais como a pesquisa, o desenvolvimento, a legislação, os acordos internacionais, os interesses comerciais e a relação entre os países. O fato é que a competição empresarial e a avidez por lucro, relacionadas ao sistema de patentes, desencadeia problemas como preços excessivos de remédios, falta de pesquisas para doenças nos países subdesenvolvidos (e, portanto, concentração das pesquisas nos países mais desenvolvidos), além de domínio do mercado por poucos. Assim, é importante entender que a atual Lei das Patentes influi diretamente na vida dos cidadãos brasileiros que buscam melhores acessos aos novos medicamentos.

                 O chamado Acordo TRIPS – criado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) – define as regras do sistema de propriedade intelectual prevendo, pelo menos teoricamente, o bem estar social e econômico, além do equilíbrio entre direitos e obrigações dos detentores de patentes e os de seus usuários. Um caso interessante, sobre o qual o TRIPS não adota uma posição explícita, é o chamado “segundo uso” das invenções. As patentes de segundo uso são concedidas para produtos que, apesar de terem sido inventados visando determinada finalidade, passam a ser utilizados para outro fim. Como exemplo, pode-se citar o AZT, inicialmente desenvolvido em 1965 para o combate ao câncer, porém aprovado na década de 80 para o combate ao HIV. 


Fontes: 
media-file-cartilha_patentes_home.pdf 
http://pt.wikipedia.org/wiki/Patentes